Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 194.º
Autorização de fusão ou cisão

1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por este apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega de todos os documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação informa a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal logo que receba a autorização da CMVM nos termos do número anterior.
3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação toma as medidas necessárias para cumprir os requisitos previstos no artigo seguinte, após a receção das necessárias autorizações ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação autorizado em Portugal exerce o direito de pedir o resgate das unidades de participação no organismo de tipo principal sempre que a CMVM não tenha concedido as autorizações exigidas até ao dia útil que antecede o último dia em que entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pode solicitar o resgate das unidades de participação que detém no organismo de tipo principal antes de a fusão ou cisão produzir efeitos.
5 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação deve igualmente exercer o direito referido no número anterior por forma a garantir que não seja afetado o direito dos participantes a pedir o resgate das suas unidades de participação no organismo de tipo alimentação em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
6 - Antes de exercer o direito referido no n.º 4, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação considera soluções alternativas que possam contribuir para evitar ou reduzir os custos de negociação ou outras repercussões negativas para os participantes.
7 - Sempre que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pedir o resgate das unidades de participação no organismo de tipo principal, é-lhe disponibilizado:
a) A quantia referente ao resgate em numerário;
b) O total ou parte da quantia referente ao resgate através de uma transferência em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação assim o entender e que o contrato entre as entidades responsáveis pela gestão do organismo de tipo alimentação e do organismo de tipo principal o permitir.
8 - Caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação receba transferências em espécie, pode, em qualquer altura, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos.
9 - A CMVM apenas concede a autorização solicitada sob condição de que qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o n.º 7 pelo OICVM de tipo alimentação só pode ser reinvestido para efeitos da sua gestão ordinária e eficiente, antes da data em que o mesmo comece a investir noutro organismo de tipo principal, ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho