Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 192.º
Autorização de liquidação

1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos elementos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação informa a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal logo que receba a aprovação da CMVM nos termos do número anterior.
3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 195.º logo que possível após a concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do OICVM de tipo principal seja executado antes da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pretende começar a investir num OICVM diferente, ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento, a CMVM deve conceder a autorização, mediante as seguintes condições:
a) A entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:
i) Em numerário; ou
ii) Parcial ou totalmente, através de uma transferência em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação assim o entender e que o contrato entre as entidades responsáveis pela gestão do organismo de tipo alimentação e do organismo de tipo principal o permitir ou as regras de conduta interna e a decisão de liquidação o permitirem;
b) Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação comece a investir noutro organismo de tipo principal ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.
5 - Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o OICVM de tipo alimentação pode, a todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho