Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 179.º
Âmbito

1 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação (feeder) é um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou um compartimento patrimonial autónomo deste que, não obstante o disposto no ponto 1.º) da subalínea i) da alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 172.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 175.º, e nos artigos 176.º e 177.º, tenha sido autorizado a investir pelo menos 85 /prct. do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou compartimento patrimonial autónomo, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal (master).
2 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação pode deter até 15 /prct. do valor líquido global num ou mais dos seguintes elementos:
a) Instrumentos financeiros líquidos;
b) Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º, dos n.os 2, 3 e 5 a 8 do artigo 173.º e do artigo 176.º;
c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação seja um organismo de investimento coletivo sob forma societária.
3 - Para efeitos de conformidade com os n.os 5 a 8 do artigo 173.º e do artigo 176.º, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação deve calcular a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do n.º 2, com:
a) A efetiva exposição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação no de tipo principal; ou
b) O limite máximo de exposição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal a instrumentos financeiros derivados previsto nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação no de tipo principal.
4 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal é um organismo ou um compartimento patrimonial autónomo que:
a) Tenha entre os seus participantes pelo menos um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação;
b) Não seja um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação;
c) Não seja titular de unidades de participação de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação.
5 - Não é aplicável ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal:
a) A obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo todavia fazê-lo, caso tenha pelo menos dois organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação como participantes;
b) A secção III do capítulo II do título III e a alínea b) do n.º 1 do artigo 242.º, caso não obtenha capital junto do público num Estado membro diferente daquele em que está autorizado, mas aí possua um ou mais organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação.
6 - Aos organismos de investimento alternativo de tipo principal e de tipo alimentação é aplicável o regime constante da presente secção com as adaptações previstas em regulamento da CMVM.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro