Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 157.º
Elaboração do prospeto

1 - A entidade responsável pela gestão elabora e mantém atualizado o prospeto para cada organismo de investimento coletivo por si gerido.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados, sem prejuízo do dever de elaborar e manter atualizado o regulamento de gestão nos termos do artigo 159.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro