Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 152.º
Menções em ações publicitárias

1 - O organismo de investimento coletivo só pode ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua constituição.
2 - As ações publicitárias relativas a organismos de investimento coletivo devem ser claramente identificadas como tal, ser corretas e claras e não induzir em erro.
3 - Quaisquer ações publicitárias relativas a organismos de investimento coletivo não devem conter afirmações que contradigam ou diminuam a importância das informações incluídas, quando exigíveis, no prospeto e no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
4 - As ações publicitárias relativas a organismos de investimento coletivo devem ainda indicar a existência de um prospeto e a disponibilidade do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, quando exigíveis, bem como o local e o idioma em que os investidores podem obter ou ter acesso a tais documentos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho