Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 143.º
Valorização e divulgação

1 - A carteira do organismo de investimento coletivo é valorizada ao seu justo valor, de acordo com as regras fixadas nos documentos constitutivos, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
2 - O valor das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo é calculado e divulgado:
a) Todos os dias úteis para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, salvo se a CMVM autorizar uma periodicidade até ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate definidas nos documentos constitutivos;
b) Mensalmente, no mínimo, para os organismos de investimento alternativo em valores mobiliários abertos;
c) Mensalmente, no mínimo, para os organismos de investimento imobiliário abertos e em todos os dias em que as operações de subscrição sejam permitidas nas condições definidas nos documentos constitutivos;
d) Mensalmente para os organismos de investimento coletivo fechados, com referência ao último dia do mês anterior, salvo se a CMVM autorizar os organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento alternativo em valores mobiliários uma periodicidade inferior, até um limite de seis meses.
3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais e meios de comercialização.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro