Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 138.º
Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados

1 - A entidade responsável pela gestão envia anualmente à CMVM, relativamente aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e aos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários por si geridos, relatório com informações que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada dos tipos de instrumentos financeiros derivados utilizados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos escolhidos para calcular os riscos associados às transações de instrumentos financeiros derivados.
2 - O relatório previsto no número anterior deve ser entregue até 30 de abril do ano seguinte ao que respeita.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro