Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 114.º-C
Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços em Portugal relativos à gestão de OIA

1 - É condição do estabelecimento de sucursal ou da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de OIA autorizada noutro Estado membro uma comunicação da qual conste o programa de atividades, indicando, especificamente, os serviços que pretende prestar e que identifique os OIA que se propõe gerir.
2 - Caso a entidade gestora de OIA pretenda estabelecer uma sucursal, a comunicação inclui, além das informações previstas no número anterior, as seguintes informações:
a) A estrutura organizativa da sucursal;
b) O endereço no Estado membro de origem do OIA junto do qual pode ser obtida documentação;
c) A identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.
3 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora de OIA comunica imediatamente à CMVM as medidas adotadas caso:
a) A entidade gestora efetue uma alteração aos elementos referidos nos números anteriores a que se opôs;
b) Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA deixe de cumprir o disposto no presente Regime Geral ou se, por qualquer outra razão, a entidade gestora deixar de o cumprir.
4 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa imediatamente a CMVM da sua não oposição a alterações aos elementos referidos nos n.os 1 e 2.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109-F/2021, de 09 de Dezembro