Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 114.º
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços

1 - As entidades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizadas noutros Estados membros e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades podem, recebida a notificação prevista no n.º 4 do artigo 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, exercer em Portugal as atividades abrangidas pela respetiva autorização, mediante o estabelecimento de uma sucursal, ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
2 - As entidades gestoras referidas no número anterior podem ainda comercializar em Portugal as unidades de participação de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado noutro Estado membro por si gerido, após receção da notificação referida no número anterior.
3 - As entidades gestoras da União Europeia e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutros Estados membros podem, recebida a notificação prevista neste artigo ou no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quando aplicável, exercer em Portugal as atividades relativas a organismos de investimento alternativo abrangidas pela respetiva autorização, desde que dirigidas exclusivamente a investidores qualificados, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
4 - É condição de exercício em Portugal das atividades previstas no número anterior que a CMVM receba da autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora da União Europeia ou do Estado membro de referência da entidade gestora de país terceiro uma notificação contendo os elementos previstos no n.º 2 do artigo 111.º
5 - Se a entidade gestora da União Europeia ou a entidade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado membro pretender estabelecer uma sucursal em Portugal a notificação referida no número anterior deve conter ainda os elementos previstos no n.º 3 do artigo 111.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro