Legislação
LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 105.º
Alterações subsequentes à autorização
Às alterações das condições iniciais de autorização de entidade gestora de país terceiro é aplicável o disposto nos artigos 25.º e 26.º, com as devidas adaptações.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho