Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 99.º
Condições de autorização

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autorização da CMVM só pode ser concedida se estiverem satisfeitas as seguintes condições:
a) Portugal ter sido ser escolhido como Estado membro de referência de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º, fundamentado nas informações sobre a estratégia de comercialização, e o procedimento estabelecido no artigo anterior ter sido seguido pela CMVM;
b) A entidade gestora de país terceiro ter nomeado um representante legal estabelecido em Portugal;
c) O representante legal, em conjunto com a entidade gestora do país terceiro:
i) Constitua o ponto de contacto da entidade gestora de país terceiro na União Europeia, e toda a correspondência oficial entre as autoridades competentes e a entidade gestora de país terceiro e entre os investidores da União Europeia do OIA em causa e a entidade gestora de país terceiro;
ii) Desempenhe a função de verificação do cumprimento no que se refere às atividades de gestão e comercialização exercidas pela entidade gestora de país terceiro ao abrigo do presente Regime Geral, devendo ter as condições necessárias para o desempenho dessa função;
d) Estarem previstos mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM, as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OIA da União Europeia envolvidos e as autoridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecida a entidade gestora de país terceiro, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente, que permita às autoridades competentes prosseguir as suas atribuições nos termos da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
e) O país terceiro onde a entidade gestora de país terceiro está estabelecida não fazer parte da lista dos Países e Territórios Não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
f) O país terceiro onde a entidade gestora de país terceiro está estabelecida ter assinado um acordo com Portugal inteiramente conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;
g) O exercício efetivo, por parte da CMVM e do Banco de Portugal, das respetivas competências de supervisão no âmbito do presente Regime Geral, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, não ser impedido pelas disposições legais, regulamentares ou administrativas de um país terceiro às quais a entidade gestora de país terceiro esteja sujeita, nem por limitações da competência de supervisão e de investigação das autoridades de supervisão desse país terceiro;
h) A entidade gestora de país terceiro dispuser de capital inicial mínimo de (euro) 125 000 ou de (euro) 300 000, consoante seja heterogerida ou autogerida, respetivamente, e de fundos próprios nos termos exigidos pelo artigo 71.º, com as devidas adaptações.
2 - Caso a CMVM discorde da avaliação sobre a aplicação das alíneas a) a e) e g) do número anterior feita pelas autoridades competentes do Estado membro de referência, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 - Caso a autoridade competente de um OIA da União Europeia não cumpra o disposto na alínea d) do n.º 1 sobre mecanismos de cooperação num prazo razoá-vel, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - Caso uma autoridade competente recum pedido de troca de informações formulado ao abrigo dos mecanismos previstos na alínea d) do n.º 1, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 247.º caso o Banco de Portugal e a CMVM tenham motivos claros e demonstráveis para discordar da autorização de uma entidade gestora de país terceiro por parte das autoridades competentes do seu Estado membro de referência.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho