Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 88.º
Prazo de conservação

Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, as entidades gestoras conservam em arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, todos os documentos e registos relativos aos organismos de investimento coletivo que administrem.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro