Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 85.º
Registo de ordens de subscrição e resgate

1 - A entidade gestora deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que as ordens de subscrição e de resgate relativas a organismo de investimento coletivo dadas pelos clientes ou participantes, ou transmitidas por entidades comercializadoras, sejam centralizadas imediatamente após a respetiva receção.
2 - O registo das ordens de subscrição e resgate previsto no artigo 307.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, é assegurado pelas entidades comercializadoras.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro