Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 78.º
Política de remuneração

1 - A entidade gestora deve estabelecer e aplicar políticas de remuneração que sejam consentâneas e promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo sob gestão, de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
2 - A política de remuneração deve abranger:
a) As remunerações e demais benefícios retributivos;
b) As categorias de colaboradores, incluindo os membros executivos dos órgãos sociais, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de remuneração das categorias anteriores e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos organismos de investimento coletivo sob gestão.
3 - A concretização das políticas e práticas de remuneração respeita o disposto no anexo I ao presente Regime Geral e em regulamento da CMVM.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro