Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 72.º
Normas aplicáveis

Sem prejuízo do disposto no presente Regime Geral, a entidade gestora está sujeita aos princípios, condições, termos e requisitos aplicáveis à organização e exercício dos intermediários financeiros previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro