Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 55.º
Contrato com a entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido

1 - A relação entre o organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido e a entidade gestora designada para o exercício da respetiva gestão rege-se por contrato escrito, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) A denominação e sede da entidade gestora designada;
b) As condições de substituição da entidade gestora designada, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;
c) A política de investimentos do organismo de investimento coletivo;
d) A política de distribuição de rendimentos;
e) A política de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas;
f) A política de concessão de empréstimos de instrumentos financeiros e a política de contração de financiamento;
g) A remuneração dos serviços prestados pela entidade gestora;
h) O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de gestão, subscrição, resgate e transferência de ações;
i) As regras de determinação do valor das ações e do valor de subscrição e de resgate ou reembolso;
j) O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das ações;
k) As condições de subscrição e resgate ou reembolso das ações pelo valor a divulgar;
l) O número mínimo de ações que pode ser exigido em cada subscrição;
m) O prazo máximo para efeitos dos pagamentos dos pedidos de resgate ou reembolso;
n) As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de ações;
o) As categorias de ações existentes e a definição dos respetivos direitos especiais, caso aplicável;
p) O modo de proceder à alteração das políticas e regras adotadas;
q) A articulação no que respeita ao tratamento de reclamações de participantes, designadamente quanto à informação a facultar pela entidade gestora ao organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido; e
r) Os deveres de reporte da entidade gestora ao organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido.
2 - O reporte previsto na alínea r) do número anterior deve garantir ao organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido toda a informação que lhe permita a fiscalização do cumprimento dos deveres que incumbem à entidade gestora, designadamente informação respeitante aos seguintes elementos:
a) A forma e o momento em que a entidade gestora informa sobre a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;
b) A forma e o momento em que a entidade gestora disponibiliza os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento;
c) As informações que a entidade gestora comunica relativamente a quaisquer infrações cometidas pela mesma em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou ao contrato entre ambas, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;
d) A política de tratamento de operações adotada pela entidade gestora;
e) Descrição dos procedimentos adotados no que respeita ao registo e conservação de documentos;
f) A política de conflito de interesses e os procedimentos adotados relativos a operações realizadas pela entidade gestora, pelos membros dos respetivos órgãos sociais e pelos respetivos colaboradores;
g) A forma e o momento em que a entidade gestora deve notificar a suspensão temporária e o reinício a subscrição ou resgate das ações;
h) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros relativos à valorização das ações.
3 - O contrato referido no n.º 1 deve ainda incluir as regras relativas à coordenação entre ambas, designadamente:
a) Caso tenham o mesmo ano contabilístico, no que respeita à elaboração dos respetivos relatórios e contas;
b) Caso não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que o organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido possa obter da entidade gestora as informações necessárias para a elaboração atempada dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico do organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho