Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Prazo para liquidação

1 - Salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou por autorização da CMVM, o prazo para a liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a:
a) 15 dias úteis, no caso de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
b) 30 dias úteis, no caso de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;
c) Dois meses, no caso de organismos de investimento em ativos não financeiros;
d) Um ano, no caso de organismos de investimento imobiliário.
2 - A CMVM pode prorrogar os prazos previstos no número anterior, a requerimento devidamente fundamentado da entidade responsável pela gestão.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro