Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Decisão

1 - A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de 20 dias, ou de 30 dias, no caso dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, a contar da data de receção do pedido completamente instruído.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 6 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1:
a) A autorização considera-se concedida no que respeita aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
b) A autorização considera-se indeferida no que respeita aos organismos de investimento alternativo.
4 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização de organismos de investimento alternativo sob forma societária, nomeadamente quanto às estratégias de investimento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro