Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Requisitos de dispersão

1 - A partir dos primeiros seis meses de atividade do organismo de investimento coletivo:
a) As unidades de participação devem estar dispersas por um número mínimo de 30 participantes;
b) Um só participante não pode deter mais de 75 /prct. das unidades de participação, considerando-se detidas por um só participante as participações das entidades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 147.º
2 - A CMVM pode autorizar que não seja observado o disposto no n.º 1 sempre que a estrutura de participantes de um organismo seja composta, total ou parcialmente, por investidores qualificados, designadamente fundos de pensões ou outros organismos de investimento coletivo, que assegurem o cumprimento indireto do número mínimo aí mencionado.
3 - Os requisitos previstos no n.º 1 não podem ser incumpridos por um período superior a seis meses.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro