Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Requisitos relativos ao valor líquido global

1 - O valor líquido global dos organismos de investimento coletivo deve ser de, pelo menos:
a) (euro) 5 000 000, no caso dos organismos de investimento imobiliários, a partir dos primeiros 12 meses de atividade;
b) (euro) 1 250 000, no caso dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e dos organismos de investimento alternativo em ativos não financeiros, a partir dos primeiros seis meses de atividade.
2 - Se o valor líquido global dos organismos de investimento coletivo apresentar valor inferior ao definido no número anterior, a entidade responsável pela gestão comunica de imediato este facto à CMVM, devendo aquela adotar as medidas necessárias à regularização da situação, não podendo a mesma prolongar-se por um período superior a seis meses, salvo se período mais longo for autorizado pela CMVM.
3 - Se, decorrido o período referido no número anterior, a entidade responsável pela gestão não tiver regularizado a situação, deve promover a liquidação do organismo de investimento coletivo.
4 - Não se aplica o disposto no n.º 1 aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro