Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Espécie e tipo

1 - Os organismos de investimento coletivo podem ser abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respetivamente, em número variável ou em número fixo.
2 - As unidades de participação de organismos de investimento coletivo abertos são emitidas e resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estipulado nos documentos constitutivos e em regulamento da CMVM.
3 - As unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados não podem ser objeto de resgate, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 62.º
4 - Salvo disposição em contrário, os organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo observam o regime dos fundos de investimento fechados e os organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital variável o dos fundos de investimento abertos.
5 - A tipologia de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários é estabelecida em regulamento da CMVM considerando, designadamente, os ativos e as regras de composição das carteiras.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro