Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Valores mobiliários representativos do património

1 - O património dos fundos de investimento é representado por partes de conteúdo idêntico que asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem prejuízo da possibilidade de serem criadas categorias diferentes, sem valor nominal, que se designam unidades de participação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, o capital social dos organismos de investimento coletivo sob forma societária é dividido em ações nominativas de conteúdo idêntico, sem valor nominal.
3 - As referências no presente Regime Geral a unidades de participação devem ser entendidas de modo a abranger ações dos organismos de investimento coletivo sob forma societária, assim como as referências a participantes devem ser entendidas de modo a abranger acionistas dos mesmos organismos, salvo se o contrário resultar da própria disposição.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho