Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Forma e estrutura

1 - Os organismos de investimento coletivo assumem a forma contratual de fundo de investimento ou a forma societária.
2 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária compreendem as sociedades de investimento mobiliário e as sociedades de investimento imobiliário.
3 - As sociedades referidas no número anterior são sociedades anónimas de capital fixo ou variável.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho