Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   REGULAMENTO (CE) N.º 1082/2006, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Estatutos

1 - Os estatutos do AECT são aprovados pelos seus membros, deliberando por unanimidade, com base no convénio.
2 - Os estatutos do AECT devem incluir, no mínimo, todas as disposições do convénio, juntamente com o seguinte:
a)Disposições em matéria de funcionamento dos órgãos do AECT e as respectivas competências, bem como o número de representantes dos membros nos órgãos pertinentes;
b)Procedimentos de tomada de decisões do AECT;
c)Língua ou línguas de trabalho;
d)Mecanismos de funcionamento, designadamente no que respeita à gestão do pessoal, às regras de recrutamento e à natureza dos contratos do pessoal;
e)Regime de contribuição financeira dos membros e normas contabilísticas e orçamentais aplicáveis, nomeadamente em questões financeiras, de cada um dos membros do AECT em relação ao agrupamento;
f)Disposições relativas à responsabilidade que impende sobre os membros por força do n.º 2 do artigo 12.º;
g)As autoridades responsáveis pela designação de auditores independentes externos; e
h)Procedimentos de alteração dos estatutos, que devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05 de Julho