Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   REGULAMENTO (CE) N.º 1082/2006, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Funções

1 - O AECT exerce as funções que lhe são atribuídas pelos seus membros nos termos do presente regulamento. As funções são definidas no convénio acordado pelos membros, em conformidade com os artigos 4.º e 8.º
2 - O AECT age no quadro das funções que lhe são atribuídas, as quais se limitam à facilitação e promoção da cooperação territorial tendo em vista reforçar a coesão económica e social e são determinadas pelos membros tendo em conta que todas as funções devem fazer parte das competências de cada membro nos termos da respectiva lei nacional.
3 - Especificamente, as funções do AECT limitam-se sobretudo à execução de programas ou projectos de cooperação territorial co-financiados pela Comunidade através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e/ou do Fundo de Coesão.
O AECT pode levar a cabo outras acções específicas em matéria de cooperação territorial entre os seus membros para efeitos do objectivo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, com ou sem participação financeira da Comunidade.
Os Estados-Membros podem limitar as funções que os AECT podem exercer sem participação financeira da Comunidade. No entanto, essas funções abrangem pelo menos as acções de cooperação enumeradas no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1080/2006.
4 - As funções cometidas ao AECT pelos seus membros não podem dizer respeito ao exercício de poderes conferidos pelo direito público nem de funções destinadas a salvaguardar os interesses gerais do Estado ou de outros poderes públicos, como sejam competências policiais ou de regulamentação, justiça e política externa.
5 - Os membros de um AECT podem decidir, por unanimidade, delegar num dos membros o exercício das suas funções.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05 de Julho