Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   REGULAMENTO (CE) N.º 1082/2006, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Aquisição de personalidade jurídica e publicação no Jornal Oficial

1 - Os estatutos a que se refere o artigo 9.º e quaisquer alterações posteriores dos mesmos são registados e/ou publicados nos termos da lei nacional aplicável no Estado-Membro onde o AECT em questão tiver a sua sede estatutária. O AECT adquire personalidade jurídica no dia do registo ou da publicação, consoante o que ocorrer primeiro. Os membros informam os Estados-Membros interessados e o Comité das Regiões do convénio e do registo e/ou da publicação dos estatutos.
2 - O AECT deve assegurar que, no prazo de dez dias úteis a contar da data de registo e/ou da publicação dos estatutos, seja enviado ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias um pedido de publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia no qual seja anunciada a constituição do AECT e do qual constem a sua designação, os objectivos, os membros e a sede estatutária.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05 de Julho