Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   REGULAMENTO (CE) N.º 1082/2006, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Composição do AECT

1 - O AECT é constituído por membros, dentro dos limites das competências que lhes são atribuídas pela lei nacional, pertencentes a uma ou mais das seguintes categorias:
a) Estados-Membros;
b) Autoridades regionais;
c) Autoridades locais;
d) Organismos de direito público, na acepção do segundo parágrafo do ponto 9) do artigo 1.º da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (6).
Podem igualmente ser membros as associações constituídas por entidades pertencentes a uma ou mais destas categorias.
2 - O AECT é constituído por membros situados no território de, pelo menos, dois Estados-Membros.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05 de Julho