Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 376/2007, DE 08 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Membros dos AECT

1 - Podem ser membros de um AECT:
a) O Estado, através dos serviços e entidades que integra, respectivamente, na sua administração directa e indirecta;
b) As autarquias locais;
c) As comunidades intermunicipais;
d) As áreas metropolitanas;
e) Os organismos de direito público, na acepção do segundo parágrafo do ponto 9 do artigo 1.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
2 - Podem ser igualmente membros de um AECT as associações constituídas por entidades pertencentes a uma ou mais das categorias referidas no número anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 376/2007, de 08 de Novembro