Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15-A/98, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 77.º
Determinação das assembleias de voto

1 - Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento em secções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.
2 - Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o governador civil ou para o ministro da República, consoante os casos.
3 - O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.
4 - Da decisão do governador civil ou do ministro da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08 de Setembro