Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15-A/98, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 54.º
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As publicações informativas de carácter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo e asseguram igualdade de tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril