Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 100.º
Limitações

1 - Os prestadores de serviços de bronzeamento artificial submetem os utilizadores a radiações UV:
a) Com observância dos limites de irradiância efetiva estabelecidos na norma harmonizada EN 60335-2-27;
b) Cujo método de referência é o previsto na norma harmonizada EN 60335-2-27.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro