Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 86.º
Reservatórios para o armazenamento de gás natural comprimido e liquefeito

1 - Os reservatórios utilizados para o armazenamento de GN que não façam parte integrante do quadro ou da carroçaria não podem ser utilizados por um período superior ao indicado pelo fabricante, não podendo este período exceder os 20 anos.
2 - Os reservatórios de GN devem apresentar na sua superfície exterior e em local acessível a indicação da validade máxima de utilização estabelecida pelo fabricante.
3 - A data limite de utilização de qualquer reservatório instalado deve ser inscrita nos documentos de identificação do veículo.
4 - Os reservatórios que deixem de estar válidos nos termos do n.º 1 devem ser inutilizados após a sua remoção de forma a não poderem ser reutilizados para o mesmo fim.
5 - Nos reservatórios em uso não é permitida qualquer operação que introduza alterações estruturais, nomeadamente operações de soldadura ou que provoquem aquecimento.
6 - Para efeitos de emissão do certificado referido no n.º 2 do artigo anterior, a instalação GN e respetivos reservatórios devem ser objeto de uma inspeção detalhada, realizada por um organismo de controlo e inspeção acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, para verificação das suas condições de segurança.
7 - Todos os reservatórios devem ostentar em local visível uma etiqueta amarela com a indicação, em cor preta, da data da próxima inspeção, colocada pelo organismo de controlo e inspeção que proceda à referida operação, nos termos da legislação aplicável.
8 - A violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 e 6 constitui contraordenação muito grave.
9 - A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 7 constitui contraordenação leve.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro