Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Dias e horário de funcionamento

1 - A entidade gestora fixa anualmente os dias de encerramento obrigatório do mercado.
2 - Os pavilhões do mercado abastecedor dos setores de comércio agroalimentar têm horários públicos de venda, diferenciados por atividades, durante os quais os utentes instalados se obrigam a ter os seus espaços abertos e em atividade.
3 - Os horários de funcionamento dos pavilhões, bem como os horários de outras atividades instaladas no mercado abastecedor, são fixados anualmente pela entidade gestora e dados a conhecer a todos os utentes por meio de normas de funcionamento devidamente publicitadas.
4 - Os horários em vigor no mercado abastecedor obedecem aos seguintes critérios:
a) As entradas dos produtos no mercado abastecedor são feitas a qualquer hora do dia, devendo, porém, o aprovisionamento dos espaços de venda ser efetuado em período diferente do estabelecido para o horário público de venda;
b) Os horários das transações no mercado abastecedor são estabelecidos para que estas se processem de modo eficiente e transparente e em condições adequadas às necessidades do comércio, atendendo, nomeadamente, aos seguintes aspetos:
i) Natureza dos produtos;
ii) Atividades envolvidas, designadamente por grosso ou a retalho;
iii) Horários de cargas e descargas mais praticadas pelos utentes;
iv) Horários de funcionamento de outros mercados abastecedores;
v) Condições de funcionamento do próprio mercado abastecedor e necessidade de celeridade nas transações;
vi) Necessidades dos utentes do mercado abastecedor, nomeadamente no que se refere aos serviços e atividades complementares e de apoio, sem prejuízo da legislação em vigor para o setor respetivo;
vii) Compatibilização com os horários e programas de limpeza e remoção de resíduos sólidos do mercado abastecedor.
5 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro