Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Requisitos a observar

1 - Os estabelecimentos sex shop não podem:
a) Exibir nas montras ou em locais visíveis da via pública produtos de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública;
b) Utilizar insígnias, expressões ou figuras de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública;
c) Ser instalados a menos de 300 metros de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, e de locais onde se pratique o culto de qualquer religião.
2 - A instalação de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, ou de locais onde se pratique o culto de qualquer religião a menos de 300 metros de estabelecimentos sex shop, não determina a ilegalidade destes, ainda que sejam sujeitos a obras ou se verifique a alteração do titular do estabelecimento.
3 - A distância prevista na alínea c) do n.º 1 e no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
4 - É proibida a entrada e permanência de menores de 18 anos nos estabelecimentos sex shop.
5 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação grave.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro