Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2013, DE 30 DE AGOSTO  versão desactualizada
ANEXO V

Disposições técnicas relacionadas com as instalações de combustão a que se refere o capítulo III
Parte 1
VLE para as instalações de combustão a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º
1. Todos os VLE são calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 /prct. de O(índice 2) para os combustíveis sólidos, 3 /prct. para as instalações de combustão, excluindo as turbinas e motores a gás, que utilizem combustíveis líquidos e gasosos e 15 /prct. para as turbinas e motores a gás.
2. VLE (mg/Nm3) de SO(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 2
(ver documento original)
As instalações de combustão que utilizem combustíveis sólidos, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1500 horas de funcionamento por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de SO(índice 2) de 800mg/Nm3.
As instalações de combustão que utilizem combustíveis líquidos às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1 500 horas de funcionamento por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de SO(índice 2) de 850 mg/Nm3, no caso das instalações cuja potência térmica nominal total não exceda 300 MW, e de 400 mg/Nm3 no caso das instalações com uma potência térmica nominal total superior a 300 MW.
Uma parte de uma instalação de combustão que descarregue os seus efluentes gasosos através de uma ou mais condutas independentes numa chaminé comum e que não funcione durante um período superior a 1 500 horas por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, pode ser sujeita aos VLE definidos nos dois parágrafos anteriores relativamente à potência térmica nominal da totalidade da instalação. Nesses casos, as emissões provenientes de cada uma dessas condutas devem ser monitorizadas separadamente.
3. VLE (mg/Nm3) de SO(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 3
(ver documento original)
As instalações de combustão que queimem gases de baixo poder calorífico provenientes da gaseificação de resíduos de refinaria às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, ficam sujeitas a um VLE de SO(índice 2) de 800 mg/Nm3.
4. VLE (mg/Nm3) de NO(índice X) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 4
(ver documento original)
As instalações de combustão que funcionam em indústrias químicas, que utilizam os resíduos líquidos do processo, como combustível para consumo próprio, e com uma potência térmica nominal total não superior a 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002, ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, ficam sujeitas a um VLE de NOX de 450 mg/Nm3.
As instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos e com uma potência térmica nominal total que não ultrapasse os 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1 500 horas por ano, em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 450 mg/Nm3.
As instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos e com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 1 de julho de 1987 e que não funcionam durante um período superior a 1 500 horas por ano, em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 450 mg/Nm3.
As instalações de combustão que utilizam combustíveis líquidos e com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1 500 horas de funcionamento por ano, em média móvel ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 400 mg/Nm3.
Uma parte de uma instalação de combustão que descarregue os seus efluentes gasosos através de uma ou mais condutas independentes numa chaminé comum e que não funcione durante um período superior a 1 500 horas por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, pode ser sujeita aos VLE definidos nos três parágrafos anteriores relativamente à potência térmica nominal da totalidade da instalação. Nesses casos, as emissões provenientes de cada uma dessas condutas devem ser monitorizadas separadamente.
5. As turbinas a gás (incluindo as turbinas a gás em ciclo combinado - TGCC) que utilizam como combustíveis líquidos destilados médios e leves ficam sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 90 mg/Nm3 e de CO de 100 mg/Nm3.
As turbinas a gás para utilização em caso de emergência que funcionam menos de 500 horas anuais ficam isentas dos VLE fixados no presente ponto. O operador dessas instalações deve apresentar à APA, anualmente, um registo das suas horas de funcionamento.
6. VLE (mg/Nm3) de NO(índice X) e de CO para as instalações de combustão a gás:
QUADRO 5
(ver documento original)
Para as turbinas a gás (incluindo as TGCC), os VLE de NO(índice X) e de CO definidos no quadro do presente ponto só são aplicáveis para cargas acima dos 70 /prct..
Para as turbinas a gás (incluindo as TGCC) às quais tenha sido concedida licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem mais de 1500 horas anuais em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, é aplicado um VLE de NO(índice X) de 150 mg/Nm3 quando queimem gás natural, e de 200 mg/Nm3 quando queimem outros gases ou combustíveis líquidos.
Uma parte de uma instalação de combustão que descarregue os seus efluentes gasosos através de uma ou mais condutas independentes numa chaminé comum e que não funcione mais de 1500 horas anuais em média móvel ao longo de um período de cinco anos, pode ficar sujeita aos VLE definidos no parágrafo anterior relativamente à potência térmica nominal da totalidade da instalação. Nesses casos, as emissões provenientes de cada uma dessas condutas são monitorizadas separadamente.
As turbinas a gás e os motores a gás para utilização em caso de emergência que funcionam menos de 500 horas anuais ficam isentas dos VLE fixados no presente ponto. O operador dessas instalações apresenta à APA, anualmente, um registo das suas horas de funcionamento.
7. VLE (mg/Nm3) de partículas para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 6
(ver documento original)
8. VLE (mg/Nm3) de partículas para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 7
(ver documento original)
9. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis (COV), Metais Pesados, sulfureto de hidrogénio (H(índice 2)S), compostos inorgânicos clorados (Cl(elevado a -)), compostos inorgânicos fluorados (F(elevado a -)) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, líquidos e sólidos com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 8
(ver documento original)
10. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), Metais Pesados, Partículas (PTS) e SO(índice 2) para motores a gás:
QUADRO 9
(ver documento original)
11. VLE (mg/Nm3) de NO(índice x), de monóxido de carbono (CO), de PTS, de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), de SO(elevado a 2) e Metais Pesados para motores diesel:
QUADRO 10
(ver documento original)
12. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM) e Metais Pesados para turbinas a gás:
QUADRO 11
(ver documento original)
Parte 2
VLE para as instalações de combustão a que se refere o n.º 3 e 4 do artigo 46.º
1. Todos os VLE são calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 /prct. de O(índice 2) para os combustíveis sólidos, 3 /prct. para as instalações de combustão, com exceção das turbinas e motores a gás, que utilizam combustíveis líquidos e gasosos e 15 /prct. para as turbinas e motores a gás.
No caso das turbinas a gás de ciclo combinado com queima suplementar, o teor normalizado de O(índice 2) pode ser definido pela autoridade competente tendo em conta as características específicas da instalação em causa.
2. VLE (mg/Nm3) de SO(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 12
(ver documento original)
3. VLE (mg/Nm3) de SO(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 13
(ver documento original)
4. VLE (mg/Nm3) de NO(índice X) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 14
(ver documento original)
5. As turbinas a gás (incluindo TGCC) que utilizem como combustíveis líquidos destilados médios e leves devem ficar sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 50 mg/Nm3 e de CO de 100 mg/Nm3.
As turbinas a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de 500 horas anuais ficam isentas dos VLE fixados no presente ponto. O operador dessas instalações deve apresentar à APA, anualmente, um registo das suas horas de funcionamento.
6. VLE (mg/Nm3) de NO(índice X) e de CO para as instalações de combustão a gás:
QUADRO 15
(ver documento original)
Para as turbinas a gás (incluindo as TGCC), os VLE de NO(índice X) e de CO definidos no presente ponto só se aplicam a cargas acima dos 70 /prct..
As turbinas a gás e os motores a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de 500 horas anuais ficam isentas dos VLE fixados no presente ponto. O operador dessas instalações deve apresentar à APA, anualmente, um registo das suas horas de funcionamento.
7. VLE (mg/Nm3) de partículas para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 16
(ver documento original)
8. VLE (mg/Nm3) de partículas para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 17
(ver documento original)
9. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis (COV), Metais Pesados, sulfureto de hidrogénio (H(índice 2)S), compostos inorgânicos clorados (Cl(elevado a -)), compostos inorgânicos fluorados (F(elevado a -)) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, líquidos e sólidos com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 18
(ver documento original)
10. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), de Metais Pesados de SO(índice 2) e PTS para motores a gás:
QUADRO 19
(ver documento original)
11. VLE (mg/Nm3) de NO(índice x), de monóxido de carbono (CO), de PTS, de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), de SO(índice 2) e Metais Pesados para motores diesel):
QUADRO 20
(ver documento original)
12. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), Metais Pesados, PTS e SO(índice 2) para turbinas a gás:
QUADRO 21
(ver documento original)
Parte 3
Monitorização das emissões a que se refere o artigo 54.º
1. As concentrações de SO(índice 2), de partículas e de NO(índice X) nos efluentes gasosos provenientes de cada instalação de combustão com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 100 MW são medidas em contínuo.
A concentração de CO nos efluentes gasosos provenientes de instalações de combustão que queimem combustíveis gasosos com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 100 MW é medida em contínuo.
As concentrações de SO(índice 2), de partículas e de NO(índice X) nos efluentes gasosos provenientes de cada instalação de combustão com uma potência térmica nominal superior a 50 MW e inferior a 100 MW, bem como as concentrações de outros poluentes que possam estar presentes nos efluentes gasosos provenientes das instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III, são medidas de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, e em função do respetivo caudal mássico estabelecido na Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro.
2. A APA pode decidir não exigir as medições em contínuo referidas no número anterior nos seguintes casos:
a) Para instalações de combustão com tempo de vida inferior a 10 000 horas de funcionamento;
b) Para o SO(índice 2) e as partículas provenientes de instalações de combustão que queimem gás natural;
c) Para o SO(índice 2) proveniente instalações de combustão que queimem petróleo com um teor de enxofre conhecido, nos casos em que não exista equipamento de dessulfurização dos efluentes gasosos;
d) Para o SO(índice 2) proveniente de instalações de combustão que queimem biomassa, se o operador estiver em condições de provar que as emissões de SO(índice 2) não podem, em caso algum, ser superiores aos VLE prescritos.
3. Quando não forem exigidas medições em contínuo, devem ser exigidas medições do SO(índice 2), NO(índice x), partículas e, para as instalações a gás, também do CO, pelo menos uma vez de seis em seis meses.
4. Para as instalações de combustão que queimem carvão ou lenhite, as emissões totais de mercúrio são medidas pelo menos uma vez por ano.
5. Como alternativa às medições do SO(índice 2) e dos NO(índice X) referidas no ponto 3, para determinar as emissões de SO(índice 2) e de NO(índice X) podem ser utilizados outros processos, verificados e aprovados pela autoridade competente. Tais processos utilizam as normas CEN pertinentes ou, se não existirem normas CEN, normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
6. A autoridade competente deve ser informada de quaisquer alterações significativas no tipo de combustível utilizado ou no modo de exploração da instalação. Cabe-lhe decidir se os requisitos de controlo referidos nos pontos 1 a 4 se mantêm adequados ou necessitam de adaptação.
7. As medições em contínuo efetuadas em conformidade com o ponto 1 incluem a medição do teor de oxigénio, da temperatura, da pressão e do teor em vapor de água dos efluentes gasosos. Não é necessária a medição contínua do teor de vapor de água dos efluentes gasosos, desde que a amostra de efluentes gasosos seja seca antes de as emissões serem analisadas.
8. A amostragem e a análise das substâncias poluentes e as medições dos parâmetros de processo relevantes, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência utilizados para calibrar esses sistemas, respeitam as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam-se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
Os sistemas de medição automáticos são sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano.
O operador informa a autoridade competente dos resultados da verificação dos sistemas de medição automáticos.
9. A nível do VLE, os valores dos intervalos de confiança a 95 /prct. de cada resultado medido não podem ultrapassar as seguintes percentagens dos VLE:
QUADRO 22
(ver documento original)
10. Os valores médios horários e diários validados são determinados a partir dos valores médios horários válidos medidos, após subtração do valor do intervalo de confiança referido no número anterior.
São anulados todos os valores dos dias em que houver mais de três valores médios horários sem validade devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição automático. Se mais de 10 dias num ano forem anulados devido a tais situações, a autoridade competente exige que o operador tome medidas adequadas para melhorar a fiabilidade do sistema de medição automático.
11. No caso de instalações que tenham de respeitar as taxas de dessulfurização referidas no artigo 47.º, também o teor de enxofre do combustível queimado na instalação de combustão é monitorizado periodicamente. As autoridades competentes devem ser informadas de quaisquer alterações significativas no tipo de combustível utilizado.
12. A informação a reportar à APA, no âmbito do autocontrolo das emissões para o ar, quando realizado por sistemas de medição em contínuo é, no mínimo, a seguinte:
a) Para cada mês de calendário do trimestre em causa deve ser comunicado o seguinte:
i) Número de horas de funcionamento efetivo da fonte de emissão;
ii) Caudal do efluente gasoso efetivo (m3/h) e percentagem de tempo com medição realizada;
iii) Caudal do efluente gasoso seco (Nm3/h);
iv) Velocidade de escoamento (m/s) e percentagem de tempo com medição realizada;
v) Teor de oxigénio (percentagem) e percentagem de tempo com medição realizada.
b) Para cada poluente sujeito a medição em contínuo, por cada mês de calendário do trimestre em causa deve ser comunicado o seguinte:
i) Número de valores médios do período de integração base válidos;
ii) Valor médio mensal (calculado com base em todos os valores válidos referentes ao período de integração base);
iii) Valor máximo de todos os valores médios válidos referentes ao período de integração base;
iv) Número de valores médios válidos referentes ao período de integração base superiores ao VLE correspondente;
v) Número de valores médios diários válidos;
vi) Valor máximo de todos os valores médios diários válidos;
vii) Número de valores médios diários superiores a 110 /prct. do VLE correspondente;
viii) Percentil 95 dos valores médios horários validados durante o ano civil, determinado em cada trimestre [o valor de Percentil 95 dos valores médios horários validados, deve ser determinado trimestralmente: para o período de tempo deste o início do ano civil (0 horas do dia 1 de Janeiro) até às 24 horas do último dia do último mês do trimestre em causa (que coincide com ele próprio no primeiro trimestre e com o tratamento anual final no último)];
ix) Massa total de poluente emitido (toneladas);
x) Caudal mássico médio mensal (Kg/h);
xi) Número de valores médios horários invalidados durante o ano civil, devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição automático (valor acumulado no ano civil);
xii) Número de valores médios diários invalidados durante o ano civil, devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição automático (valor acumulado no ano civil);
xiii) Número de horas de funcionamento sem sistema de redução das emissões, durante o ano civil;
xiv) Indicação do equipamento de medição e norma, utilizados na medição.
c) Para cada combustível usado deve ser comunicado o seguinte:
i) Consumo total de combustível (toneladas);
ii) Teor médio ponderado de enxofre no combustível consumido (percentagem);
iii) Teor médio ponderado de cinzas no combustível consumido (percentagem).
d) Características da fonte de emissão e efluente gasoso, deve ser comunicado o seguinte:
i) Descrição sumária da instalação incluindo o respetivo layout (capacidade nominal, indicação do sistema de tratamento de efluentes gasosos, se existente);
ii) Condições relevantes de operação durante cada mês de calendário (capacidade utilizada, matérias-primas);
iii) Informações relativas ao local de amostragem (altura da chaminé, secção/diâmetro interno da chaminé/conduta, comprimento dos segmentos retilíneos livres de perturbação adjacentes às tomas de amostragem).
Parte 4
Avaliação do cumprimento de VLE, a que se refere o artigo 55.º
1 - Em caso de medições em contínuo, são considerados observados os VLE definidos nas partes 1 e 2 se a avaliação dos resultados das medições demonstrar que, para as horas de funcionamento durante um ano civil, foram cumpridas todas as condições a seguir enunciadas:
a) Nenhum valor médio mensal validado pode exceder os VLE correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;
b) Nenhum valor médio diário validado pode exceder 110 /prct. dos VLE correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;
c) Para o caso das instalações de combustão compostas apenas por caldeiras que utilizam carvão com uma potência térmica nominal total inferior a 50 MW, nenhum valor médio diário validado pode exceder 150/prct. dos VLE correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;
d) 95 /prct. dos valores médios horários validados durante o ano não podem exceder 200 /prct. dos VLE correspondentes, definidos nas partes 1 e 2.
Os valores médios validados são determinados como se indica no ponto 10 da parte 3.
Para efeitos do cálculo dos valores médios de emissão, não são tomados em consideração os valores medidos durante os períodos referidos nos n.os 7 e 8 do artigo 46.º e no artigo 53.º, bem como durante os períodos de arranque e de paragem.
2 - No caso de não serem exigidas medições em contínuo, os VLE definidos nas partes 1 e 2 são considerados como cumpridos se os resultados de cada uma das séries de medições ou dos outros processos definidos e determinados de acordo com as regras aprovadas pelas autoridades competentes não ultrapassarem os VLE.
Parte 5
Taxa mínima de dessulfurização, a que se refere o artigo 46.º
1. Taxa mínima de dessulfurização para as instalações de combustão a que se refere o n.º 2 e 3 do artigo 46.º:
QUADRO 23
(ver documento original)
2. Taxa mínima de dessulfurização para as instalações de combustão a que se refere o n.º 5 do artigo 46.º:
QUADRO 24
(ver documento original)
Parte 6
Cumprimento da taxa de dessulfurização, a que se refere o artigo 47.º
As taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do presente anexo são aplicadas como valor-limite médio mensal.
Parte 7
Os valores-limite médios de emissão (mg/Nm3) de SO(índice 2) para instalações de combustão equipadas com fornalhas mistas a funcionar em refinarias
Os valores limite médios de emissão (mg/Nm3) de SO(índice 2) para instalações de combustão equipadas com fornalhas mistas a funcionar em refinarias, com exceção das turbinas e motores a gás, que queimem resíduos da destilação e conversão da refinação de petróleo bruto para consumo próprio, com ou sem outros combustíveis, são fixados do seguinte modo:
a) Para as instalações de combustão às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003: 1 000 mg/Nm3;
b) Para as outras instalações de combustão: 600 mg/Nm3.
Estes VLE são calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 /prct. de O(índice 2) para os combustíveis sólidos e de 3 /prct. para os combustíveis líquidos e gasosos.
Parte 8
VLE de SO(índice 2), a que se referem as alíneas a) do n.º 8 do artigo 48.º, relativo ao PTN
1. Combustíveis sólidos:
VLE de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 6 /prct.) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º: (a)
QUADRO 25
(ver documento original)
(a) Em derrogação dos VLE de dióxido de enxofre estabelecidos, aplicáveis apenas às instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, com uma potência térmica nominal igual ou superior a 400 MW, e que não funcionem mais de duas mil horas, até 31 de dezembro de 2015, e mil e quinhentas horas a partir de 1 de janeiro de 2016 (média móvel ao longo de um período de cinco anos) é aplicado um VLE para o dióxido de enxofre de 800 mg/Nm3. A aplicação do disposto nesta nota carece da prévia aprovação da autoridade competente.
N.B.: No caso de não ser possível respeitar os VLE devido às características do combustível, dever-se-á atingir uma taxa de dessulfurização de pelo menos 60 /prct., no caso de instalações com uma potência térmica inferior ou igual a 100 MWth, 75 /prct. no caso de instalações com mais de 100 MWth e não mais de 300 MWth, e 90 /prct. no caso de instalações com mais de 300 MWth. No caso de instalações com mais de 500 MWth, aplicar-se-á uma taxa de dessulfurização de pelo menos 94 /prct., ou de pelo menos 92 /prct. quando tiver sido concluído um contrato para o equipamento com um sistema de dessulfurização dos gases de combustão ou de injeção de calcário, e os trabalhos de instalação tenham tido início antes de 1 de janeiro de 2001.
2. Combustíveis líquidos:
VLE de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 3 /prct.) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º:
QUADRO 26
(ver documento original)
3. Combustíveis gasosos:
VLE de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 3 /prct.) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º:
QUADRO 27
(ver documento original)
Parte 9
VLE de NO(índice x) (medido sob a forma de NO(índice 2)), a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 48.º relativo ao PTN
1. VLE de NO(índice x) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 6 /prct. para combustíveis sólidos e de 3 /prct. para combustíveis líquidos e gasosos) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º:
QUADRO 28
(ver documento original)
2. Turbinas a gás:
VLE de NO(índice x) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 15 /prct.) a respeitar pelas turbina a gás cuja licença inicial de construção ou, na sua falta, cuja licença inicial de exploração tenha sido concedida a partir de 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º (os valores limite só se aplicam a partir de uma carga de 70 /prct.):
QUADRO 29
(ver documento original)
Parte 10
VLE de Partículas (medido sob a forma de PTS), a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 48.º relativo ao PTN
VLE de partículas expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 6 /prct. para combustíveis sólidos, 3 /prct. para combustíveis líquidos e gasosos) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003 nos termos do artigo 48.º:
QUADRO 30
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  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto