Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2013, DE 30 DE AGOSTO  versão desactualizada
ANEXO I

Categorias de atividades industriais e agropecuárias a que se refere o Capítulo II
Os limiares estabelecidos neste anexo referem-se, regra geral, à capacidade de produção ou a rendimentos. Se o mesmo operador exercer várias atividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo local, as capacidades dessas atividades são adicionadas.
Para efeitos das atividades de gestão de resíduos, este cálculo aplica-se ao nível das atividades 5.1, 5.3(a) e 5.3(b).
1. Indústrias do sector da energia:
1.1 Queima de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 50 MW;
1.2 Refinação de petróleo e de gás;
1.3 Produção de coque;
1.4 Gaseificação ou liquefação de:
a) Carvão;
b) Outros combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 20 MW.
2. Instalações do setor da produção e transformação de metais:
2.1 Ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado;
2.2 Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo com uma capacidade superior a 2,5 t por hora;
2.3 Processamento de metais ferrosos por:
a) Operações de laminagem a quente, com uma capacidade superior a 20 t de aço bruto por hora;
b) Operações de forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW;
c) Aplicação de revestimentos protetores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior a 2 t de aço bruto por hora;
2.4 Operações de fundição de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia;
2.5 Processamento de metais não ferrosos:
a) Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou eletrolíticos;
b) Fusão e ligas de metais não ferrosos, incluindo produtos de valorização e operação de fundições de materiais não ferrosos com uma capacidade de fusão superior a 4 t por dia de chumbo e de cádmio ou a 20 t por dia de todos os outros metais;
2.6 Tratamento de superfície de metais ou matérias plásticas que utilizem um processo eletrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30 m3.
3. Instalações do setor da indústria dos minérios:
3.1 Produção de cimento, cal e dióxido de magnésio:
a) Produção de clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 t por dia ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia;
b) Produção de cal em fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia;
c) Produção de óxido de magnésio em fornos com capacidade superior a 50 t por dia;
d) Produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto;
e) Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
f) Fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
g) Fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refratários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 t por dia, com uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enformada por forno superior a 300 kg/m3.
4. Instalações do setor químico:
Para efeitos do presente número, considera-se «produção» a produção em quantidade industrial por transformação química ou biológica das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos pontos 4.1 a 4.6.
4.1 Fabrico de produtos químicos orgânicos, como:
a) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);
b) Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas;
c) Hidrocarbonetos sulfurados;
d) Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos ou nitrados ou nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos;
e) Hidrocarbonetos fosfatados;
f) Hidrocarbonetos halogenados;
g) Compostos organometálicos;
h) Matérias plásticas (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose);
i) Borrachas sintéticas,
j) Corantes e pigmentos;
k) Detergentes e tensioativos;
4.2 Fabrico de produtos químicos inorgânicos, como:
a) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo;
b) Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados;
c) Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;
d) Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata;
e) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício;
4.3 Produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos);
4.4 Fabrico de produtos fitofarmacêuticos ou de biocidas;
4.5 Fabrico de produtos farmacêuticos incluindo produtos intermédios;
4.6 Produção de explosivos.
5. Gestão de resíduos:
5.1 Eliminação ou valorização de resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades:
a) Tratamento biológico;
b) Tratamento físico-químico;
c) Loteamento ou mistura antes da sujeição a qualquer das outras atividades enumeradas nos pontos 5.1 e 5.2;
d) Reembalagem antes da sujeição a qualquer das outras atividades enumeradas nos pontos 5.1 e 5.2;
e) Valorização/regeneração de solventes;
f) Reciclagem/valorização de materiais inorgânicos que não os metais ou compostos metálicos;
g) Regeneração de ácidos ou bases;
h) Valorização de componentes utilizados no combate à poluição;
i) Valorização de componentes de catalisadores;
j) Re-refinação e outras reutilizações de óleos;
k) Lagunagem.
5.2 Eliminação ou valorização de resíduos em instalações de incineração de resíduos ou em instalações de coincineração de resíduos:
a) Para resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 3 toneladas por hora;
b) Para os resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia.
5.3 Eliminação e valorização de resíduos não perigosos:
a) Eliminação de resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 50 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades, e excluídas as atividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de novembro, 261/99, de 7 de julho, 172/2001, de 26 de maio, 149/2004, de 22 de junho, e 198/2008, de 8 de outubro:
i) Tratamento biológico;
ii) Tratamento físico-químico;
iii) Pré-tratamento de resíduos para incineração ou coincineração;
iv) Tratamento de escórias e cinzas;
v) Tratamento de resíduos metálicos ou fragmentados, incluindo os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e os veículos em fim de vida útil e seus componentes;
b) Valorização, ou uma combinação de valorização e eliminação, de resíduos não perigosos com uma capacidade superior a 75 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades, excluindo as atividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho:
i) Tratamento biológico;
ii) Pré-tratamento de resíduos para incineração ou coincineração;
iii) Tratamento de escórias e cinzas;
iv) Tratamento de resíduos metálicos ou fragmentados, incluindo os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e os veículos em fim de vida útil e seus componentes.
Quando a única atividade de tratamento de resíduos realizada for a digestão anaeróbia, é-lhe aplicável um limiar de capacidade de 100 toneladas por dia.
5.4 Aterros, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, que recebam mais de 10 toneladas de resíduos por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 toneladas, com exceção dos aterros de resíduos inertes.
5.5 Armazenamento temporário de resíduos perigosos não abrangidos pelo ponto 5.4 enquanto se aguarda a execução de uma das atividades enumeradas nos pontos 5.1, 5.2, 5.4 e 5.6 com uma capacidade total superior a 50 toneladas, com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos;
5.6 Armazenamento subterrâneo de resíduos perigosos com uma capacidade total superior a 50 toneladas.
5.7 Resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, nos termos previstos nos números anteriores, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro.
6. Outras atividades:
6.1 Fabrico em instalações industriais de:
a) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
b) Papel ou cartão com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia;
c) Um ou vários dos seguintes painéis à base de madeira: painéis de partículas orientadas, painéis de aglomerado ou painéis de fibras com uma capacidade de produção superior a 600 m3 por dia;
6.2 Pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou tingimento de fibras têxteis ou de têxteis, com uma capacidade de tratamento superior a 10 t por dia;
6.3 Curtimenta de peles quando a capacidade de tratamento for superior a 12 t de produto acabado por dia;
6.4 Instalações destinadas a:
a) Matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 t por dia;
b) Tratamento e transformação, com exceção de atividades exclusivamente de embalagem, das seguintes matérias-primas, anteriormente transformadas ou não, destinadas ao fabrico de produtos para a alimentação humana ou animal, a partir de:
i) Apenas matérias-primas animais (com exceção exclusivamente do leite), com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 t por dia;
ii) Apenas matérias-primas vegetais, com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 300 toneladas por dia ou a 600 toneladas por dia, quando a instalação não funcione durante mais de 90 dias consecutivos em qualquer período de um ano;
iii) Matérias-primas animais e vegetais, em produtos combinados ou separados, com uma capacidade de produção de produto acabado, em toneladas por dia, superior a:
75 se A for igual ou superior a 10; e
[300 - (22,5 x A)] nos restantes casos,
em que «A» é a proporção de materiais de origem animal (em percentagem do peso) da capacidade de produção de produto acabado.
O peso das embalagens não será incluído no peso final dos produtos.
O presente ponto não se aplica aos casos em que a matéria-prima seja exclusivamente o leite.
QUADRO 1
(ver documento original)
c) Tratamento e transformação exclusivamente de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior a 200 t por dia (valor médio anual);
6.5 Instalações de eliminação ou valorização de carcaças ou resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 t por dia;
6.6 Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com mais de:
a) 40 000 lugares para aves de capoeira;
b) 2000 lugares para porcos de produção (de mais de 30 kg); ou
c) 750 lugares para porcas;
6.7 Instalação de tratamento de superfície de matérias, objetos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações preparação, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação com um solvente orgânico, com uma capacidade de consumo superior a 150 kg de solventes por hora ou a 200 t por ano;
6.8 Produção de carbono (carvões minerais) ou eletrografite por combustão ou grafitação;
6.9 Captura de fluxos de CO(elevado a 2) de instalações abrangidas pelo presente decreto-lei para efeitos de armazenamento geológico nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março;
6.10 Conservação de madeiras e de produtos à base de madeira com químicos, com uma capacidade de produção superior a 75 m3 por dia, para além do tratamento exclusivo contra o azulamento;
6.11 Tratamento realizado independentemente de águas residuais não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, provenientes de uma instalação abrangida pelo capítulo II.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto