Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2013, DE 30 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 117.º
Disposição transitória

1 - Com exceção das disposições do capítulo III e do anexo V, o presente decreto-lei aplica-se a partir de 7 de janeiro de 2014 às instalações que realizam as atividades referidas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, desde que se encontrem em funcionamento e sejam titulares de uma licença antes de 7 de janeiro de 2013, ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que entrem em funcionamento até 7 de janeiro de 2014.
2 - Com exceção das disposições do capítulo III e IV e dos anexos V e VI, as disposições previstas no presente decreto-lei aplicam-se a partir de 7 de julho de 2015 às instalações que realizam as atividades referidas no anexo I e não estão incluídas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, desde que se encontrem em funcionamento antes de 7 de janeiro de 2013.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 2 e 3, mantém-se em vigor o anexo I ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto.
4 - As disposições previstas no presente decreto-lei aplicam-se às instalações de combustão abrangidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 46.º a partir de 1 de janeiro de 2016.
5 - As disposições previstas no presente decreto-lei aplicam-se às instalações de combustão abrangidas pelo n.º 4 do artigo 46.º a partir de 7 de janeiro de 2013.
6 - O artigo 97.º é aplicável a partir de 1 de junho de 2015, e até esta data as substâncias ou misturas às quais são atribuídas, ou que devem ostentar, as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, ou as frases de risco R45, R46, R49, R60 ou R61, devido ao seu teor de COV classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, são substituídas, na medida do possível, por substâncias ou misturas menos nocivas no mais curto prazo.
7 - O n.º 4 do artigo 98.º é aplicável a partir de 1 de junho de 2015, e até esta data as emissões de COV aos quais tenham sido atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F ou as frases de risco R45, R46, R49, R60 ou R61, ou de COV halogenados aos quais tenham sido atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H341 ou H351 ou as frases de risco R40 ou R68, são controladas em condições de confinamento na medida em que tal seja técnica e economicamente viável para salvaguardar a saúde pública e o ambiente, e não podem exceder os VLE relevantes estabelecidos na parte 4 do anexo VII.
8 - O n.º 2 da parte 4 do anexo VII é aplicável a partir de 1 de junho de 2015, data até à qual, no caso de emissões de COV halogenados aos quais sejam atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H341 ou H351 ou as frases de risco R40 ou R68, se o débito mássico da soma dos compostos conducentes à atribuição das advertências de perigo H341 ou H351 ou à rotulagem R40 ou R68 for igual ou superior a 100 g/h, é respeitado o VLE de 20 mg/Nm3, referindo-se o VLE à soma das massas dos diversos compostos.
9 - As LA emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, mantêm-se válidas até ao termo do respetivo prazo.
10 - As disposições constantes dos n.os 7 e 8 do artigo 29.º são aplicáveis às instalações que obtiveram a exclusão de sujeição ao RPCIP ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto.
11 - Até à entrada em vigor das portarias regulamentares previstas no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor todas as portarias anteriormente aprovadas e que não sejam por este expressamente revogadas.
12 - Às instalações de combustão incluídas no PNRE e que fiquem abrangidas pelo PTN, continuam a aplicar-se as obrigações decorrentes desse plano, até que lhes sejam aplicadas as disposições constantes do artigo 48.º.
13 - Os operadores das instalações previstas no n.º 3 devem registar-se até 31 de dezembro de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto