Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2013, DE 30 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Taxa de dessulfurização

As instalações de combustão que queimem combustível sólido produzido em Portugal e que não possam cumprir os VLE para o dióxido de enxofre referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, devido às características deste combustível, devem, pelo menos, atingir as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do anexo V, em conformidade com as regras de cumprimento enunciadas na parte 6 do mesmo anexo e com a validação prévia, pela APA, I.P., do relatório técnico a que se refere a alínea a) do n.º 8 do artigo 115.º.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto