Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2013, DE 30 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Adesivo», qualquer mistura, incluindo todos os solventes orgânicos ou misturas que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação, utilizada para colar partes distintas de um determinado produto;
b) «Águas subterrâneas», as águas subterrâneas na aceção da definição constante da alínea f) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 103/2010, de 24 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho;
c) «Alteração substancial», uma alteração da natureza ou do funcionamento ou uma qualquer modificação ou ampliação de uma instalação, de uma instalação de combustão, de uma instalação de incineração de resíduos ou de uma instalação de coincineração de resíduos, que seja suscetível de produzir efeitos nocivos e significativos na saúde humana ou no ambiente;
d) «Licença de exploração» ou «LE», decisão final emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), sobre o licenciamento da exploração de instalação de incineração ou coincineração de resíduos nos casos em que seja aplicável o procedimento de licenciamento articulado, previsto na secção III do capítulo IV;
e) «Aves de capoeira», as aves de capoeira na aceção do n.º 1 do artigo 5.º do anexo VIII ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, relativo às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros;
f) «Biomassa», produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os seguintes resíduos quando utilizados como combustível:
i) Matéria-prima vegetal resultantes de atividades nos domínios da agricultura e da silvicultura;
ii) Resíduos vegetais da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado;
iii) Resíduos vegetais fibrosos da indústria de pasta virgem e de produção de papel, se forem coincinerados no local de produção e se o calor gerado for recuperado;
iv) Matérias-primas de cortiça;
v) Resíduos de madeira, com exceção dos que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira deste tipo provenientes de obras de construção e demolição;
g) «Capacidade nominal da instalação»:
i) A capacidade produtiva de uma instalação para um período de laboração de 24 horas, 365 dias por ano, independentemente do seu regime, turnos, horário de laboração ou valor da produção efetiva para resposta à procura do mercado;
ii) A capacidade máxima de projeto de uma instalação nas condições de funcionamento normal e com o volume de produção para que foi projetada, no caso das instalações de combustão previstas no capítulo III;
iii) A adição das capacidades de incineração dos fornos que constituem uma instalação de incineração de resíduos ou uma instalação de coincineração de resíduos, tal como definidas pelo construtor e confirmadas pelo operador, tendo devidamente em conta o valor calorífico do resíduo, expressas em quantidade de resíduos incinerados por hora;
iv) A entrada máxima, expressa em massa, de solventes orgânicos calculada em média diária para uma instalação nas condições normais de funcionamento e com volume de produção para que foi projetada;
h) «Caudal mássico de compostos orgânicos voláteis», a quantidade de compostos orgânicos voláteis libertados, expressa em unidades de massa por hora;
i) «Chaminé», o órgão de direcionamento ou controlo da exaustão dos efluentes gasosos através do qual se faz a sua descarga para a atmosfera;
j) «Combustível», qualquer matéria combustível sólida, líquida ou gasosa;
k) «Combustível sólido produzido no país», o combustível sólido presente em estado natural e extraído localmente, queimado numa instalação de combustão especialmente concebida para esse combustível;
l) «Combustível determinante», o combustível que, de todos os combustíveis utilizados em instalações de combustão equipadas com fornos mistos que queimem resíduos de destilação e de conversão da refinação de petróleo bruto para consumo próprio, com ou sem outros combustíveis, tenha o valor limite de emissão (VLE) mais elevado fixado nos termos do artigo 46.º, ou, no caso de vários combustíveis terem o mesmo VLE, o combustível com a potência térmica mais elevada de todos os combustíveis utilizados;
m) «Composto orgânico», qualquer composto que contenha pelo menos o elemento carbono e um ou mais dos elementos hidrogénio, halogéneos, oxigénio, enxofre, fósforo, silício ou azoto, à exceção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos;
n) «Composto orgânico volátil» ou «COV», um composto orgânico, bem como a fração de creosoto, com uma pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K ou com uma volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas;
o) «Condições de confinamento», as condições em que uma instalação funciona de modo a que os COV libertados pela sua atividade sejam recolhidos e emitidos de forma controlada por uma chaminé ou por um equipamento de redução das emissões, não sendo por conseguinte emissões exclusivamente difusas;
p) «Condições normais de pressão e temperatura», as condições referidas à temperatura de 273,15 K e à pressão de 101,3 kPa;
q) «Consumo», as entradas totais de solventes orgânicos numa instalação por ano civil ou por qualquer outro período de 12 meses, deduzidos os COV recuperados para reutilização;
r) «Dioxinas e furanos», todas as policlorodibenzo-p-dioxinas e policlorodibenzofuranos enumerados na parte 1 do anexo VI;
s) «Efluentes gasosos», fluxo de poluentes atmosféricos sob a forma de gases, partículas ou aerossóis;
t) «Emissão», a libertação direta ou indireta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, água ou solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa instalação;
u) «Emissões difusas de COV», quaisquer emissões de COV para o ar, água ou solo, não contidos em efluentes gasosos, bem como de solventes contidos em quaisquer produtos, salvo indicação em contrário constante na parte 2 do anexo VII;
v) «Emissões totais», a soma das emissões difusas e das emissões de gases residuais;
w) «Entidade coordenadora» ou «EC», a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação do procedimento de licenciamento ou autorização das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração dessas atividades, ou receção da mera comunicação prévia;
x) «Entrada», a quantidade de solventes orgânicos e a sua quantidade presente em misturas, utilizadas no exercício de uma atividade, incluindo solventes reciclados dentro e fora de uma instalação e que são contabilizados sempre que sejam utilizadas para executar a atividade;
y) «Fornalha mista», qualquer instalação de combustão suscetível de ser alimentada, simultânea ou alternadamente, por dois ou mais tipos de combustível;
z) «Horas de funcionamento», o período de tempo, expresso em horas, durante o qual uma instalação de combustão funciona total ou parcialmente e liberta emissões para a atmosfera, excluindo os períodos das operações de arranque e de paragem;
aa) «Inspeção ambiental», todas as inspeções, incluindo visitas a locais, controlo das emissões e verificação dos relatórios internos e dos documentos de acompanhamento, verificação do autocontrolo, verificação das técnicas utilizadas e da adequação da gestão ambiental da instalação, efetuadas pela entidade referida no artigo 110.º ou em seu nome, para verificar e promover a conformidade das instalações com as condições de licenciamento e, se necessário, para monitorizar o seu impacto ambiental;
bb) «Instalação», uma unidade técnica fixa onde são desenvolvidas uma ou mais atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como outras atividades diretamente associadas ou que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;
cc) «Instalação de combustão», qualquer equipamento técnico em que sejam oxidados produtos combustíveis a fim de utilizar o calor assim produzido;
dd) «Instalação de combustão mista», qualquer instalação de combustão suscetível de ser alimentada simultânea ou alternadamente por dois ou mais tipos de combustível;
ee) «Instalação de coincineração de resíduos», uma unidade técnica fixa ou móvel que tem como principal finalidade a geração de energia ou a produção de materiais e que utiliza resíduos como combustível habitual ou complementar, ou na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à sua eliminação através da incineração dos resíduos por oxidação ou por outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, se as substâncias resultantes do tratamento forem subsequentemente incineradas;
ff) «Instalação de incineração de resíduos», qualquer unidade ou equipamento técnico fixo ou móvel destinado ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem valorização do calor gerado pela combustão, através da incineração dos resíduos por oxidação e outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, se as substâncias resultantes do tratamento forem subsequentemente incineradas;
gg) «Instalação de incineração de resíduos nova», qualquer instalação de incineração de resíduos não abrangida pelo disposto no artigo 59.º;
hh) «Licença», autorização para explorar a totalidade ou parte de uma instalação;
ii) «Licença ambiental» ou «LA», decisão que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações que desenvolvem uma ou mais atividades constantes do anexo I, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, água e solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária da exploração dessas instalações;
jj) «Licença padronizada», licença ou autorização que incorpora condições técnicas padronizadas por tipo de atividade prevista no presente decreto-lei e aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área técnica em causa e do ambiente e que dispensa a permissão administrativa nesse domínio, substituída por termo de responsabilidade de cumprimento de todas aquelas condições técnicas padronizadas;
kk) «Motor a gás», um motor de combustão interna que funciona segundo o ciclo de Otto e que utiliza ignição por faísca ou, no caso dos motores duplos, ignição por compressão para queimar combustível;
ll) «Motor a diesel», um motor de combustão interna que funciona segundo o ciclo de Diesel e que utiliza ignição por compressão para queimar combustível;
mm) «Mistura», uma mistura de soluções composta por duas ou mais substâncias, conforme ponto 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
nn) «Norma de qualidade ambiental», conjunto de requisitos legais que devem ser satisfeitos num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo;
oo) «Operações de arranque e de paragem», as operações efetuadas para colocar em serviço ou fora de serviço ou para retirar de serviço ou de fora de serviço uma atividade, um equipamento ou um reservatório, excluindo as fases de oscilação nas condições normais de funcionamento;
pp) «Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que pretenda explorar, explore ou seja proprietário de instalação;
qq) «Pequena rede isolada», rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 3 000 GWh e em que menos de 5 /prct. do consumo anual seja obtido por interligação a outras redes;
rr) «Poluição», a introdução direta ou indireta, em resultado de ação humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído no ar, água ou solo, suscetíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar deteriorações dos bens materiais ou deterioração ou entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último;
ss) «Público interessado», público afetado ou suscetível de ser afetado pela tomada de uma decisão, no âmbito dos procedimentos administrativos de emissão, renovação de uma licença ou atualização das condições de licenciamento ou interessado por essa decisão, designadamente as organizações não-governamentais de ambiente;
tt) «Regras vinculativas gerais», VLE ou outras condições, pelo menos a nível setorial, que se destinam a ser diretamente utilizadas na definição de condições de licenciamento;
uu) «Relatório de base», informação sobre o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes;
vv) «Resíduo», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
ww) «Resíduo perigoso», os resíduos que apresentam uma ou mais características de perigosidade constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho;
xx) «Resíduos produzidos na instalação de incineração ou coincineração de resíduos», qualquer resíduo líquido ou sólido gerado por uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos;
yy) «Resíduos urbanos mistos», os resíduos domésticos e os resíduos comerciais, industriais e institucionais que, pela sua natureza e pela sua composição, são análogos aos resíduos domésticos, excluindo as frações referidas na posição 20 01 do anexo da Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio de 2000, que são recolhidas separadamente na fonte, bem como os outros resíduos referidos na posição 20 02 desse anexo;
zz) «Responsável técnico ambiental», técnico designado pelo operador, competente para a gestão ambiental da instalação de incineração e coincineração de resíduos e ou interlocutor preferencial tanto durante o procedimento de licenciamento como para acompanhamento das licenças emitidas ao abrigo do presente decreto-lei;
aaa) «Resumo não técnico», documento que integra o pedido de licenciamento, de suporte à participação do público, que descreve, de forma coerente e sintética, em linguagem e apresentação acessíveis à generalidade do público, as informações constantes do respetivo pedido de licença;
bbb) «Reutilização», a utilização de solventes orgânicos recuperados de uma instalação para quaisquer fins técnicos ou comerciais, nomeadamente para utilização como combustível, mas excluindo a sua eliminação definitiva como resíduos;
ccc) «Revestimento», qualquer mistura, incluindo solventes orgânicos ou misturas que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação em superfícies, para fins decorativos, protetores ou outros efeitos funcionais;
ddd) «Solo», a camada superior da crosta terrestre situada entre a rocha-mãe e a superfície, composta por partículas minerais, matéria orgânica, água, ar e organismos vivos;
eee) «Solvente orgânico», qualquer COV utilizado para um dos seguintes fins:
i) Sozinho ou combinado com outros agentes, sem sofrer alteração química, para dissolver matérias-primas, produtos ou resíduos;
ii) Como agente de limpeza para dissolver a sujidade;
iii) Como dissolvente;
iv) Como meio de dispersão;
v) Para o ajustamento da viscosidade;
vi) Para o ajustamento da tensão superficial;
vii) Como plastificante;
viii) Como conservante;
fff) «Substância», qualquer elemento químico e seus compostos, com exceção das seguintes substâncias:
i) «Substâncias radioativas», na aceção do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, e 30/2012, de 9 de fevereiro, que estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da proteção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de proteção;
ii) «Microrganismos geneticamente modificados», um microrganismo cujo material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por reprodução sexuada e ou por recombinação natural, nos termos do disposto na alínea b) artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro;
iii) «Organismos geneticamente modificados», qualquer organismo, com exceção do ser humano, cujo material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e ou de recombinação natural, entendendo-se que a modificação genética ocorre, pelo menos, quando são utilizadas as técnicas referidas na parte 1 do anexo I-A ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, sendo que as técnicas referidas na parte 2 do anexo I-A do mesmo decreto-lei não são consideradas como dando origem a modificação genética;
ggg) «Substâncias perigosas», substâncias ou misturas na aceção dos pontos 7 e 8 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
hhh) «Solvente orgânico halogenado», um solvente orgânico cuja molécula contenha, pelo menos, um átomo de bromo, cloro, flúor ou iodo;
iii) «Taxa de dessulfurização», a razão entre a quantidade de enxofre não emitida para a atmosfera por uma instalação de combustão durante um determinado período e a quantidade de enxofre contida no combustível sólido introduzido nos dispositivos da instalação de combustão e utilizado na instalação durante o mesmo período;
jjj) «Tinta», uma mistura, incluindo todos os solventes orgânicos ou misturas que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação, utilizada numa atividade de impressão para imprimir texto ou imagens numa superfície;
kkk) «Título de exploração», documento emitido pela entidade coordenadora competente que habilita a exploração de instalações ou estabelecimentos sujeitos a procedimentos de licenciamento ou autorização legalmente estabelecidos;
lll) «Turbina a gás», qualquer máquina rotativa que converta energia térmica em trabalho mecânico, constituída fundamentalmente por um compressor, por um dispositivo térmico que permite oxidar o combustível a fim de aquecer o líquido de transmissão e por uma turbina;
mmm) «Valores de emissão associados às Melhores Técnicas Disponíveis (MDT)», o leque de níveis de emissão obtidos em condições normais de funcionamento utilizando uma das MTD ou uma combinação de MTD, tal como descritas nas conclusões MTD, expresso em média durante um determinado período, em condições de referência especificadas;
nnn) «Valor limite de emissão» ou «VLE», a massa, expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração ou o nível de uma emissão, que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados;
ooo) «Verniz», um revestimento transparente.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto