Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 4/2015, DE 07 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Ordem do dia

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, e, salvo disposição especial em contrário, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
2 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.
3 - No caso previsto no n.º 5 do artigo anterior, a competência conferida no n.º 1 ao presidente é devolvida aos vogais que convoquem a reunião.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro