Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 4/2015, DE 07 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Reuniões ordinárias

1 - Na falta de determinação legal, estatutária ou regimental ou de deliberação do órgão, cabe ao presidente a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias.
2 - Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro