Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 53/2014, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Composição e designação da direção executiva

1 - A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados, pela comissão de acompanhamento, para um mandato de cinco anos, não renovável.
2 - O presidente da direção executiva tem voto de qualidade.
3 - A direção executiva obriga-se pela assinatura do presidente e de um dos vogais.
4 - O presidente da direção executiva é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele indicado.
5 - Os membros da direção executiva são equiparados, para efeitos remuneratórios e de aplicação do regime de incompatibilidades, a gestores públicos do grupo C.
6 - A designação dos membros da direção executiva é precedida de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública no prazo de 15 dias, a contar da data da receção daquela proposta.
7 - A direção executiva integra um membro indicado pelos representantes do Governo e um membro indicado pelos representantes dos municípios.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto