Legislação   DECRETO-LEI N.º 125/2014, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados

1 - A AdC dispõe de um mapa de pessoal.
2 - Aos trabalhadores e aos titulares de cargos de direção ou equiparados da AdC é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes estatutos, nos regulamentos da AdC e na demais legislação sectorial especificamente aplicável.
3 - Os trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou equiparados e os membros do conselho de administração da AdC beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
4 - A AdC pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.
5 - O recrutamento de trabalhadores segue procedimento de tipo concursal, que observa os seguintes princípios:
a) Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da AdC e na Bolsa de Emprego Público;
b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;
d) Fundamentação da decisão tomada.
6 - Os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados exercem as suas funções em regime de exclusividade, não podendo:
a) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, bem como com associações de empresas, sem prejuízo das relações enquanto cliente ou análogas;
b) Deter quaisquer participações sociais ou interesses nas entidades referidas na alínea anterior.
7 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício, a tempo parcial, de funções docentes ou de investigação, remuneradas ou não, desde que tal exercício seja autorizado pelo conselho de administração.
8 - O serviço prestado na AdC pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados equivale, para todos os efeitos legais, ao efetivo exercício de funções docentes ou de investigação, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
9 - O tempo de serviço prestado na AdC pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados suspende a duração dos vínculos contratuais de docência ou de investigação e, a pedido dos interessados, outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respetiva instituição de ensino superior.
10 - As condições de organização e de disciplina de trabalho, o regime de carreiras, o estatuto remuneratório do pessoal, o sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores e dos titulares de cargos de direção ou equiparados e o regime de proteção social são definidos em regulamento interno, sempre com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.
11 - Nos dois anos seguintes à cessação de funções, os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual, excluídas as relações enquanto cliente ou análogas, com empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, bem como com associações de empresas, sempre que as mesmas tenham tido intervenção em processos ou sido destinatárias de atos, decisões ou deliberações da AdC, durante o período em que os referidos titulares de cargos de direção ou equiparados exerceram funções.
12 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações seguintes:
a) Cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo;
b) Cessação de comissão de serviço quando os titulares de cargos de direção regressem ao lugar de origem;
c) Cessação de funções por iniciativa da AdC, ressalvadas as situações de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
13 - O disposto no n.º 5 é aplicável aos prestadores de serviços, relativamente aos quais possa existir conflitos de interesse, designadamente nas áreas jurídica e económico-financeira.
14 - O regime da verificação da existência de conflito de interesses previstos no número anterior é definido em regulamento interno.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de Agosto