Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 324/2003, DE 27 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
O artigo 19.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[...]
1 - A apresentação do requerimento de injunção e a dedução de oposição pressupõem o pagamento antecipado de taxa de justiça, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, no seguinte valor:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Quando o procedimento tenha valor superior a (euro) 15000, ao valor referido na alínea d) do número anterior acresce, por cada (euro) 15000 ou fracção, e até ao limite máximo de (euro) 250000, 1/2 UC;
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.»
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro