Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 194/2009, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Entidade reguladora dos serviços

1 - A entidade reguladora dos serviços para os efeitos do presente decreto-lei é a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.
2 - Compete à entidade reguladora zelar pelo cumprimento das obrigações das entidades gestoras, decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável, com o objectivo de promover a eficiência e a qualidade do serviço prestado aos utilizadores e a sustentabilidade económico-financeira da prestação destes serviços, contribuindo para o desenvolvimento geral do sector.
3 - O âmbito de intervenção da entidade reguladora é extensível à entidade titular dos serviços, quando esta for distinta da entidade gestora, sempre que estejam em causa direitos e obrigações desta última ou dos utilizadores.
4 - Compete à entidade reguladora, na prossecução dos números anteriores:
a) Emitir recomendações gerais relativas à interpretação e à forma de implementação do presente decreto-lei;
b) Emitir pareceres, a pedido das entidades titulares e das entidades gestoras dos sistemas, sobre questões relativas à interpretação e à forma de implementação do presente decreto-lei;
c) Emitir pareceres sobre os contratos atinentes aos diversos modelos de gestão e respectivas peças pré-contratuais;
d) Emitir recomendações gerais relativas aos tarifários dos serviços objecto do presente decreto-lei, independentemente do modelo de gestão adoptado para a sua prestação, e acompanhar o seu grau de adopção, divulgando os respectivos resultados;
e) Elaborar códigos de boas práticas, não vinculativos, no que diz respeito à implementação do presente decreto-lei e da restante legislação aplicável;
f) Exercer as restantes competências previstas na lei.
5 - Salvo disposição expressa em contrário, os pareceres da entidade reguladora previstos no presente decreto-lei são emitidos no prazo improrrogável de 30 dias úteis.
6 - Quando haja lugar à audição da entidade reguladora nos termos previstos no presente decreto-lei, a mesma é obrigatória e realiza-se da seguinte forma:
a) Os projectos de actos em causa são remetidos à entidade reguladora, para seu conhecimento;
b) Quando tal se justifique, a entidade reguladora pode decidir emitir parecer no prazo previsto no número anterior sobre a desconformidade, total ou parcial, do projecto de acto em causa com o presente decreto-lei, com pareceres, recomendações ou códigos de boas práticas emitidos ao abrigo do n.º 4, ou restante legislação aplicável.
7 - São nulos os actos praticados sem a obtenção de parecer obrigatório da entidade reguladora ou antes do decurso do prazo para a respectiva emissão, bem como os actos realizados sem o decurso do procedimento de audição obrigatória a que se refere o número anterior.
8 - As decisões das entidades titulares ou gestoras desconformes às recomendações ou pareceres não vinculativos previstos no presente decreto-lei devem fundamentar essa opção na respectiva deliberação ou decisão.
9 - A entidade reguladora procede à divulgação através da Internet das recomendações gerais e dos pareceres que emita, bem como dos relatórios periódicos sobre o grau de implementação do presente regime e de concretização dos objectivos que o norteiam.
10 - Quando a entidade reguladora verifique que existem fortes indícios de um manifesto incumprimento, por parte de tarifário dos serviços, do disposto no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, nos artigos 20.º a 23.º do regime económico e financeiro da água, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, e no artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, pode:
a) Pedir esclarecimentos à entidade às entidades gestoras sobre esse facto;
b) No caso de a entidade gestora não prestar os esclarecimentos ou se estes não afastarem os indícios de incumprimento, aconselhar à entidade gestora a realização de uma auditoria ao tarifário em causa, dando disso conhecimento à respectiva assembleia municipal, intermunicipal ou metropolitana e à entidade competente da tutela inspectiva;
c) Recomendar à entidade gestora a revisão do tarifário, de acordo com o enquadramento legal, dando disso conhecimento à respectiva assembleia municipal, intermunicipal ou metropolitana e à entidade competente da tutela inspectiva.
11 - O procedimento previsto no número anterior aplica-se igualmente, com as devidas adaptações, a situações em que existam fortes indícios de um manifesto incumprimento de disposições legais relativas à qualidade do serviço prestado, à protecção da saúde pública e aos direitos dos consumidores.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto