Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 46/89, DE 15 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Recolha e compilação de informação estatística de base regional

1 - A aplicação da NUTS é obrigatória em todos os casos de recolha e compilação de informação estatística de natureza económica e demográfica realizada no contexto das competências e atribuições dos serviços públicos, integrados ou não no Sistema Estatístico Nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços públicos deverão recolher e compilar a informação estatística, sempre que possível, no âmbito geográfico autárquico, devendo permitir a sua disponibilidade ao nível das ilhas, nos casos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - Nos casos das unidades NUTS de nível II Norte e Centro, deverão os dados estatísticos referentes ao sector agrícola ser apresentados de acordo com as delimitações territoriais das regiões agrárias que as compõem.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto