Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 46/89, DE 15 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos

Os níveis I, II e III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) são fixados do seguinte modo:
Nível I - constituído por três unidades, correspondentes ao território do continente e de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Nível II - constituído por sete unidades, correspondentes, no continente, às áreas de actuação das comissões de coordenação regional, criadas pelo Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, com a nova delimitação constante do anexo I ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante, e ainda aos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Nível III - constituído por 30 unidades, das quais 28 no continente, com a nova delimitação constante do anexo II ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante, e duas correspondentes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto