Legislação   LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Definição

Para os efeitos desta lei considera-se «animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro