Legislação
LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 8.º
Definição
Para os efeitos desta lei considera-se «animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro