Legislação   LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Outras autorizações

1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Direcção-Geral dos Espectáculos e município respectivo).
2 - As touradas são autorizadas nos termos regulamentados.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro