Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 271.º
Entidade gestora do sistema de requalificação

1 - A lei orgânica da entidade gestora do sistema de requalificação da mobilidade regulamenta, designadamente, as respetivas atribuições e competências, bem como os deveres de colaboração que impendem sobre os restantes órgãos e serviços.
2 - À entidade gestora do sistema de requalificação compete, designadamente:
a) Proceder ao pagamento das remunerações e praticar os demais atos de administração relativos aos trabalhadores colocados em situação de requalificação, incluindo os relativos ao cumprimento dos deveres próprios destes trabalhadores;
b) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da Administração Pública;
c) Acompanhar e dinamizar o processo relativo aos trabalhadores em situação de requalificação, seguindo e zelando pela aplicação de critérios de isenção e transparência e promovendo o seu reinício de funções, designadamente:
i) Informando-o quanto aos procedimentos de seleção abertos;
ii) Promovendo a sua requalificação por via da formação profissional, durante a primeira fase do processo;
d) Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os atos relativos ao reinício de funções e à cessação de funções exercidas a título transitório;
e) Comunicar à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) quais os termos e condições do sistema de gestão próprio relativo aos dados dos trabalhadores em regime de requalificação e seu tratamento, em conformidade com o disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na redação atual.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho